
Tribunal reafirma que suspeito não é obrigado a fornecer dados pessoais à polícia; proteção contra autoincriminação se sobrepõe a exigências administrativas
Em uma decisão que reforça garantias constitucionais e o espírito da Convenção Americana de Direitos Humanos, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás determinou o trancamento de uma ação penal movida contra uma mulher investigada por tráfico de drogas e seu advogado. O motivo: ambos se recusaram a fornecer dados pessoais durante o interrogatório policial, agindo amparados pelo direito ao silêncio.
A acusação baseava-se no artigo 68 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que prevê punição para quem se nega a fornecer informações pessoais à autoridade. No entanto, para o desembargador relator Linhares Camargo, o caso era cristalino: a recusa encontra respaldo constitucional e convencional. “A limitação do direito ao silêncio é uma violação manifesta do que preceitua o artigo 8º, n. 2, alínea ‘g’ da CADH, norma supralegal no ordenamento jurídico brasileiro”, afirmou.
O advogado da defesa, Kleber Goncalves de Oliveira Junior, impetrou habeas corpus para trancar a ação, argumentando constrangimento ilegal. E teve êxito. Segundo a decisão, a recusa em informar dados como endereço ou outros elementos identificatórios não configura infração quando há o risco de autoincriminação — especialmente quando a orientação parte de um advogado constituído.
O caso traz à tona um ponto sensível da atuação estatal: até que ponto a autoridade policial pode exigir colaboração de um investigado sem violar seu direito fundamental à não autoincriminação? Para o TJ-GO, o limite está no silêncio — e este silêncio fala alto.
A decisão representa um marco importante, não apenas pela rejeição da denúncia, mas pela sinalização firme de que o Estado deve respeitar a plenitude dos direitos da defesa, inclusive quando isso implica a recusa em participar de atos investigativos.
Num cenário em que se discute constantemente os limites da persecução penal, a decisão do TJ-GO reafirma um princípio que não pode ser relativizado: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nem mesmo em forma de nome e endereço.