A recente legislação promulgada no estado do Rio de Janeiro, a Lei 10.381/23, representa um marco crucial ao estabelecer diretrizes concretas para a garantia de acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estabelecimentos hoteleiros e pontos turísticos. Com um prazo de adaptação estipulado em quatro meses, as medidas visam assegurar uma experiência inclusiva e acolhedora para esse segmento da população.
Dentre as determinações fundamentais contidas na lei, destaca-se a obrigatoriedade de disponibilizar toaletes familiares, possibilitando que indivíduos com TEA possam utilizá-los acompanhados por um familiar ou cuidador. Além disso, a reserva de vagas prioritárias em estacionamentos e a instalação de placas informativas são medidas essenciais, especialmente em locais com elevados estímulos sonoros, onde a oferta de abafadores de ruído se mostra imprescindível para garantir o conforto e bem-estar dessas pessoas.
A capacitação dos colaboradores para lidar de maneira adequada e inclusiva com os visitantes com TEA constitui outra exigência importante da legislação. Nesse sentido, torna-se fundamental fornecer materiais impressos ou online, como QR codes, que possam auxiliar no planejamento e execução da visita por parte desse público, facilitando assim sua integração e participação nas atividades turísticas.
Com o intuito de evitar quaisquer formas de discriminação, os estabelecimentos estão também incumbidos de prestar auxílio às vítimas e suas famílias, colaborando ativamente com eventuais investigações policiais em casos de atos discriminatórios.
Vale ressaltar que a abrangência da lei engloba uma ampla gama de estabelecimentos de serviço de hotelaria, como hotéis, albergues, campings, hostels e resorts, bem como atividades comerciais relacionadas ao turismo em geral. Esses locais desempenham um papel crucial nas áreas de hospedagem, alimentação, segurança e entretenimento, promovendo o bem-estar e a satisfação dos hóspedes e visitantes.
Por sua vez, os pontos turísticos são definidos como lugares de interesse que oferecem valor natural ou cultural, beleza histórica ou natural, proporcionando lazer e entretenimento aos turistas. Cabe ao governo fluminense regulamentar e supervisionar a aplicação efetiva da lei, garantindo que a acessibilidade para pessoas com TEA seja efetivamente implementada e mantida em todo o estado.